No dia 28 de Dezembro de 2017 foi publicado o Decreto Regulamentar nº 11/2017 relativamente aos montantes anuais das perdas por imparidade em créditos relevantes fiscalmente no que respeita às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar visa reproduzir o regime fiscal que vigorava em 31 de dezembro de 2016, prolongando, para 2017, o regime fiscal das perdas por imparidade para risco de crédito aplicável em 2016 e nos anos anteriores. Desta forma, é prorrogado, para efeitos fiscais, o enquadramento que decorre do Aviso n.º 3/95. Este decreto refere também que em 2018 será consagrado um regime fiscal definitivo quanto a esta matéria.
Para o ano de 2017, no que respeita às perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis, o montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º -A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), para as provisões para risco específico de crédito.