Resolução Alternativa de Litígios

Resolução Alternativa de Litígios

Dada a relevância desde assunto alertamos para o seguinte: No dia 23 de Setembro do ano 2015 entrou em vigor a Lei nº 144/2015.

 

Esta Lei, no seu artigo 18º, criou o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços, sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo.

 

As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor.

 

Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor, ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida num espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o “Letreiro”, então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver.

 

O aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

 

“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt”