Enquadramento Fiscal:
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (através do artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os nºs 8 e 9, que prevêem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27º do CIVA.
Forma de Pagamento e Vantagens Financeiras:
A partir de 1 de março de 2018, os sujeitos passivos podem, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.
Na prática o apuramento do IVA devido pelas importações de bens opera pela autoliquidação do imposto na declaração periódica sendo que os sujeitos passivos poderão igualmente deduzir o respetivo IVA na mesma declaração, sendo o dispêndio financeiro relativo ao pagamento de IVA pelas importações, na maior parte das situações, nulo.
Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da U.E.
Quem pode optar por este Regime:
Condições previstas no nº8 do artigo 27º do CIVA:
Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos acima referidos, desde que:
- Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA;
- Tenham a situação fiscal regularizada;
- Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
Regime aplicável a partir de 1 de setembro de 2017:
A opção em causa foi aplicada transitoriamente, a partir de 1 de setembro de 2017, às importações dos bens elencados no Anexo C ao mesmo Código, com exceção dos óleos minerais.
Regulamentação:
A Portaria nº 215/2017 de 20 de Julho regulamenta a forma e prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal, dando cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo 27.º Código do IVA.
A Portaria nº 221/2017 de 21 de Julho que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento.
O Ofício-Circulado nº 30193/2017 de 11 de Agosto visa proporcionar uma adequada interpretação da aplicação uniforme das alterações ao artigo 27º do CIVA e da Portaria 215/2017.
Forma de aplicação:
O exercício desta opção é feito mediante pedido à Autoridade Tributária, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
Assim, quem pretender o regime a partir de 1 de Março de 2018 deverá proceder à opção até ao dia 15 de fevereiro de 2018.
A AT verifica se estão cumpridas as condições previstas no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA e comunica ao sujeito passivo, pela mesma via, a validação da opção no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias a contar da data do pedido.
A opção por esta modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de 6 meses.
Pode cessar por iniciativa do sujeito passivo (a comunicar à AT pela mesma via até ao 15º dia do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos) ou quando deixar de se verificar qualquer das condições previstas no nº8 do artigo 27º do CIVA.
Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só poderá voltar a exercê-la um ano após a data da respetiva cessação.