O n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, veio estabelecer uma redução do “pagamento especial por conta a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018”, correspondente a € 100 do montante apurado nos termos gerais e uma redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da primeira redução.
Tal redução está, em 2017, sujeita à condição de, no período de tributação iniciado em 2016, os sujeitos passivos terem “pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420”
(n.º 2 da mesma disposição).
Esta condição não é exigível para o período de 2018, tal como decorre, expressamente, do n.º 3.
Em ambos os períodos exige-se que, na data do pagamento de cada uma das prestações do PEC, os sujeitos passivos “tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada” (n.º4).
Assim, não é exigível, relativamente aos PEC a efetuar no período de tributação de 2018, outra condição para além da referida neste n.º4 do art.º 2.º da Lei 10/2017. A possibilidade de usufruir do benefício deixa, portanto, de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território português.