A declaração automática do IRS, aplicada pela primeira vez em 2017 para as situações fiscais menos complexas, vai chegar este ano a mais cidadãos e vai abranger os contribuintes que apenas tenham obtido os rendimentos seguintes:
Rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
Rendimentos de pensões (Categoria H), exceto pensões de alimentos;
Rendimentos tributados por taxas liberatórias, desde que não sejam englobados.
Além disso, os contribuintes devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- Não tenham direito a deduções por deficiência fiscalmente relevante nem por dupla tributação;
- Não usufruam de benefícios fiscais, exceto se forem relativos ao regime de mecenato;
- Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
- Não tenham direito a deduções por ascendentes;
- Não detenham o estatuto de residente não habitual;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal (a entidade pagadora ou devedora deve estar obrigada à comunicação de rendimentos e retenções);
- Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
- Não tenham pago pensões de alimentos.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2018 indica também que às liquidações de IRS previstas na declaração automática não é aplicado um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as relativas a ascendentes, pensões de alimentos, pessoas com deficiência, adicional ao IMI, dupla tributação e benefícios fiscais (exceto mecenato).
O decreto é aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2017 e seguintes.
A declaração é preenchida automaticamente pela Autoridade Tributária e caso o contribuinte verifique que todos os elementos estão corretos, pode confirmar a declaração provisória, sendo esta considerada entregue.
Chamamos à atenção que se o contribuinte não fizer nada até ao final do prazo de submissão do IRS, a declaração provisória converte-se assim mesmo em definitiva, considerando-se cumprida a obrigação declarativa. Tratando-se de um contribuinte casado é considerada entregue a declaração provisória correspondente à tributação separada (o regime-regra).
Se o contribuinte detetar alguma falha, “não deve confirmar a declaração provisória e deve entregar a declaração nos termos normais”, como indica a AT nas Questões frequentes sobre o IRS Automático.
Salientamos também que em 2018, a declaração de IRS tem de ser obrigatoriamente submetida eletronicamente, através do Portal das Finanças.