Tendo em conta o objetivo de desmaterialização dos procedimentos inerentes ao controlo e certificação dos requisitos para validação da isenção, criou-se um sistema eletrónico que permita uma maior celeridade no procedimento de verificação dos pressupostos da isenção, assim como a recolha de informação relevante para a definição de critérios de risco com vista à prevenção e controlo da fraude.
O Decreto-Lei n.º 19/2017 determina, genericamente, que são isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens, de valor não inferior a € 75 por fatura, líquidos de IVA, feitas a adquirentes, para fins privados, cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia e que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União. Com exceção do respetivo limiar, este era já o escopo da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 295/87, pelo que, no essencial, os novos procedimentos desmaterializados não alteram a doutrina anterior.
Trata-se de uma isenção que opera de forma direta, isto é, uma vez verificados os seus pressupostos, o sujeito passivo vendedor não liquida IVA na operação.
O sujeito passivo vendedor pode, no entanto, exigir ao adquirente, a título de caução, o exato valor correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, se esta não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, deduzido dos eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação da validação da isenção, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou a receção dos documentos relevantes, devidamente visados pela estância aduaneira de saída, para efeitos de confirmação da isenção, quando a certificação de saída dos bens do território da União seja efetuada por outro Estado membro.
Se, passados 150 dias após a transmissão, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos bens do território da União Europeia, ou quando a AT comunique ao sujeito passivo vendedor que não estão reunidas as condições de verificação da isenção, este deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte à ocorrência do facto.
Inicialmente foi estabelecido que até 31 de Dezembro de 2017 os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado poderiam optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, tendo este prazo sido prorrogado até à data de 30 de Junho de 2018 pela Portaria n.º 12/2018.